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Cópia de Circular DECRETO 65.563 11 03 2021 Fase Emergencial

Atualizado: 12 de abr. de 2021



Prezados Senhores,



REF.: DECRETO Nº 65.563, DE 11 DE MARÇO DE 2021



Para conhecimento de V.Sas., informamos que foi publicado no DOE de 12/03/21, o Decreto nº 65.563, de 11/03/21, conforme amplamente divulgado pela mídia, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID19, e dá providências correlatas.


Em síntese, as principais determinações e alterações em relação ao Decreto anterior:


COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO


Fica proibido o funcionamento e atendimento presencial, mas ficam liberados os serviços de retirada por clientes com veículo (drive-thru) e entrega na casa do comprador (delivery). Refere-se a todos os tipos de estabelecimentos (grandes atacadistas, médios e pequenos estabelecimentos). Desta feita, as vidraçarias estão incluídas nessa proibição.



ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (COMÉRCIO EM GERAL) – Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.


Esclareça-se que as serralherias/esquadrias metálicas estão enquadrados como indústrias e como indústrias podem funcionar normalmente, todavia muitas serrarias atendem ao público, desta feita é vedado pelo Decreto, o atendimento ao público, como se observa do referido Decreto no artigo 2º, I.


Como indústrias as serrarias apenas podem realizar trabalho interno, respeitando os horários disposto para a indústria, conforme artigo 3º, que trata do deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários: I - entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial.


Assim, as indústrias podem funcionar normalmente, respeitando os horários de deslocamento de seus empregados, segundo o Decreto.


Em relação aos turnos das empresas, o Decreto RECOMENDA, não determina alteração de turnos noturnos, portanto as empresas podem continuar com seus horários, a critério de cada indústria.


ESCRITÓRIOS EM GERAL E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).


RESTAURANTES, BARES E PADARIAS – Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local. Mercearias e padarias podem funcionar seguindo as regras de supermercados, com proibição de consumo no local.


TRANSPORTE COLETIVORecomendação de escalonamento de horário para os trabalhadores da indústria, serviços e comércio. Os horários de entrada indicados são das 5h às 7h para profissionais da indústria, 7h às 9h para os de serviços e 9h às 11h para os do comércio.


EDUCAÇÃO ESTADUAL, MUNICIPAL E PRIVADA – Recesso da rede estadual por 15 dias, com recomendação para que escolas municipais e privadas sigam o mesmo procedimento.


COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS – Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.


SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).


SUPERMERCADOS – Recomendação de escalonamento de horário para os funcionários utilizarem o transporte público para irem ao trabalho (9h às 11h).


REPARTIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).



Observamos várias contradições de determinações no Decreto, que acreditamos poderão ser sanadas, futuramente pelo Governo estadual.



Abaixo inteiro teor do Decreto:



DECRETO Nº 65.563, DE 11 DE MARÇO DE 2021


Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo (Anexo);


Considerando as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social;


Considerando os resultados de pesquisas origem-destino relativas ao serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo e a possibilidade de redução de concentração de usuários em horários específicos;


Considerando o resultado da avaliação de impacto na incidência da afecção em decorrência da retomada gradual das aulas e atividades presenciais no ensino básico;


Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,


Decreta:

Artigo 1º - Este decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.


Parágrafo único - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, as medidas emergenciais a que se referem o "caput" deste artigo serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.


Artigo 2º - As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:


I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru";


II - realização de:


a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;


b) eventos esportivos de qualquer espécie;


III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;


IV - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.


Artigo 3º - Na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância das normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:


I - entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;


II - entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;


III - entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.


Artigo 4º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de autarquias, com exceção dos órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.


§ 1º - Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o caput" deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.


§ 2º - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este decreto, fica recomendado que os Prefeitos de Municípios paulistas adotem, no âmbito de suas respectivas administrações, preferencialmente o regime de teletrabalho.


§ 3º - O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no "caput" e § 1º deste artigo.


Artigo 5º - As aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observarão as disposições do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano São Paulo.


Parágrafo único - O Secretário da Educação poderá dispor, mediante resolução, sobre medidas temporárias destinadas à melhor adequação das disposições deste decreto à rede estadual de ensino.


Artigo 6º - O artigo 2º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 2º - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 30 de março de 2021.". (NR)



Atenciosamente.


Sinbevidros

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