CIRCULAR CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
- sinbevidros

- há 3 dias
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Prestamos algumas informações relevantes acerca da contratação de aprendizes, especialmente no que diz respeito ao salário e direitos aplicáveis.
No tocante ao salário a ser adotado, esclarecemos que o artigo 428, parágrafo 2º, da CLT prevê que deve ser observado o salário-mínimo hora, salvo condição mais favorável:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
(...)
§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário
mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
(...)” G. N.
Informamos, ainda, que o Manual de Aprendizagem disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para orientar empregadores também esclarece que deverá ser observada "melhor condição salarial, caso exista":
No que diz respeito aos direitos previstos nos instrumentos coletivos, informamos que o artigo 69 do Decreto nº 9.579/2018 estabelece que:
Art. 69. As convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis. G. N.
No mesmo sentido, é a orientação contida no referido Manual de Aprendizagem, consoante trecho copiado a seguir:
124) Ao aprendiz se aplicam as cláusulas sociais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho?
Nos termos do art. 69 do Decreto nº 9.579/2018, a regra geral é que não haja extensão das cláusulas sociais dos acordos e convenção coletiva aos aprendizes. Assim, as cláusulas sociais se aplicam aos aprendizes apenas quando houver previsão expressa nas convenções e acordos coletivos e desde que não excluam ou reduzam outros direitos dos aprendizes.
Desse modo, os direitos previstos nas cláusulas convencionais somente serão aplicáveis aos aprendizes, caso haja previsão expressa no instrumento coletivo e desde que não excluam ou reduzam outros direitos já assegurados a eles.
Assim, se o instrumento coletivo não mencionar expressamente os aprendizes ao regular os direitos convencionais previstos, o dispositivo legal citado anteriormente (artigo 69 do Decreto nº 9.579/2018) desobriga o empregador de conceder tais direitos aos aprendizes.
Lembramos que o instrumento coletivo em vigor sempre deverá ser consultado, com a finalidade de verificar se contém alguma cláusula tratando dos aprendizes.
Finalmente, encaminhamos, por oportuno, o link para acesso ao Manual da Aprendizagem disponibilizado pelo MTE on-line, que contém orientações sobre questões relacionadas à contratação de aprendizes ou para download, clicando nos links abaixo:
On-line:
Não obstante, continuamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.




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