Decreto 65.471 de 14/01/2021 - Solicitação de Apoio
Prezados Associados,
O Supremo Tribunal Federal (STF), definiu, por ocasião do julgamento do RE 593.849, tema 201, o direito a restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo da ST utilizada, fosse superior ao preço de venda final, observando os termos do art. 150 § 7º da Constituição Federal. Com base neste entendimento o Governador do estado de São Paulo, no dia 14 pp, conforme decreto 65471, regulamentou a possibilidade da cobrança do ICMS-ST complementar nos casos inversos, ou seja quando a base de cálculo do fato gerador (venda) for maior que a base de cálculo do ICMS-ST. Vale ressaltar que o artigo 150, acima citado, se refere a “restituição a contribuintes”.
Algumas entidades e empresas estão estudando a possibilidade de discussão judicial, se este decreto fere ou não a constituição visto que ele disciplinou aspectos que fogem da competência legislativa outorgada pela Constituição Federal aos Estados conf. artigo 146, inciso III da Constituição Federal.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Após solicitação de alguns associados, buscamos o posicionamento da Fiesp sobre o assunto e a mesma nos informou que o departamento jurídico está avaliando a questão para possível adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual ação coletiva."
Neste momento a diferença a maior deve ser recolhida até que se tenha alguma notícia diferente.
As Empresas que estiverem dispostas a esta discussão judicial, devem ter em mente que será uma longa jornada até a decisão final.
Para que seja feito o complemento do ICMS-ST e ou ressarcimento, no Estado de São Paulo, as empresas deverão fazê-lo conforme a portaria CAT 42/2018.
Qualquer dúvida favor entrar em contato.
Atenciosamente,
Sinbevidros
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