Nova decisão suspende redução do IPI para temperado e insulado
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, de 29 de julho de 2022, referente às alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre itens de todo o País que são produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e possuem Processo Produtivo Básico (PPB). A medida, publicada na noite do dia 8 de agosto, afeta os vidros temperado e insulado. Leia a íntegra da decisão aqui. “Com a medida, mantemos o entendimento pela conduta mais conservadora, que é a de voltar a comercializar o temperado e o insulado com suas alíquotas originais, de 10%”, avalia o consultor jurídico da Abravidro, Halim José Abud Neto. “Continuamos monitorando o andamento do processo até que haja decisão definitiva sobre o tema.” No último mês de maio, o ministro havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7153, suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas do IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM. Float, impresso, laminados e espelhos Os vidros float, impresso e laminado, em geral, se mantêm com a alíquota de 6,5%; já para espelhos (emoldurados e não emoldurados), em geral, a alíquota vigente é de 9,75%. Linha do tempo dos decretos Decreto nº 8.950/2016: definiu a atual Tipi, com vigência até 31/03/2022; Decreto nº 10.910/2021: equalizou as alíquotas de IPI dos vidros float e impresso às do temperado e laminado em 10%, com efeitos a partir de 01/04/2022; Decreto nº 10.923/2021: estabeleceu a revogação da atual Tipi e a criação da nova Tipi, com efeitos a partir de 01/04/2022; Decreto nº 10.979/2022: reduziu as alíquotas da atual Tipi em 25% para a grande maioria dos produtos da indústria nacional, incluindo vidros e espelhos; Decreto nº 11.021/2022: adiou o início da vigência da nova Tipi para 01/05/2022, prorrogando o fim da vigência da Tipi atual até 30/04/2022; Decreto nº 11.047/2022: altera a nova Tipi e estabelece sua entrada em vigor a partir de 01/05/2022; Decreto nº 11.055/2022: altera novamente a nova Tipi, mantendo o início de sua vigência a partir de 01/05/2022; Decreto nº 11.158/2022: oficializa a redução de 35% do IPI cobrado sobre produtos que não são fabricados na ZFM e reduz alíquotas do temperado e insulado para 6,5% a partir de 01/08/2022 — este decreto teve seus efeitos suspendidos ontem pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF. FONTE: ABRAVIDRO
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