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NOVAS DISPOSIÇÕES À REPRESSÃO DE INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA

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NOVAS DISPOSIÇÕES À REPRESSÃO DE INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA




Em vigor desde 17/11/2022, a Lei Federal nº 14.470, de 16 de novembro de 2022, altera a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica. De acordo com esta nova lei, os prejudicados, de que trata a Lei de Defesa da Concorrência, terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica previstas a seguir (incisos I e II do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011), sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal: “I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;” O disposto acima não se aplica aos coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo CADE, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados. Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica. Não se presume o repasse de sobrepreço nos casos das infrações à ordem econômica acima descritas (incisos I e II do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011), cabendo a prova ao réu que o alegar. Demais informações estão previstas no texto desta Lei, acessando aqui.

Fonte: FIESP e CIESP

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