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Portaria Interministerial nº 256 - INSS - Lista de doenças e afecções que isentam de carência






São Paulo, 29 de junho de 2020.



REF.: PORTARIA INTERMINISTERAL Nº 256 – INSS –REVISÃO DA LISTA DE DOENÇAS E AFECÇÕES QUE ISENTAM DE CARÊNCIA.


Publicado no DOU de 29/06/2020, a Portaria Interministerial nº 256, que institui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) no âmbito dos Ministérios da Economia e da Saúde com o objetivo de revisão da lista de doenças e afecções que isentam de carência conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


Trata-se de revisão da listagem de doenças, normalmente feita de três em três anos, conforme dispõe o art. 26, da Lei 8.213/91.


Abaixo segue a íntegra da Portaria, bem do artigo 26 da Lei 8213/91.


PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 256, DE 26 DE JUNHO DE 2020 Institui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) no âmbito dos Ministérios da Economia e da Saúde com o objetivo de revisão da lista de doenças e afecções que isentam de carência conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,

INTERINO, no uso de suas atribuições legais resolvem:


Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, no âmbito do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, com o objetivo de revisão da lista de doenças e afecções que isentam de carência conforme o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre a obrigatoriedade de atualização a cada três anos.


Art. 2º Constitui objetivo do GTI a revisão da lista das doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, que excluem a exigência de carência para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 3º O GTI será composto por representantes do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, conforme Anexo.


Parágrafo único. A Coordenação do Grupo de Trabalho cabe à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que prestará também o apoio administrativo.


Art. 4º O GTI poderá instituir grupos técnicos, quando necessário, para desenvolvimento de temas específicos, observado o disposto nas alíneas do inciso VI do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.


Art. 5º O GTI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.


Parágrafo único. As reuniões acontecerão com quórum de maioria simples e poderão ser realizadas por meio de videoconferência.


Art. 6º As decisões do GTI deverão ser tomadas, preferencialmente, por consenso e, na sua impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao coordenador o voto de desempate, quando necessário.


Art. 7º O GTI disporá do prazo de cento e oitenta dias, excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias, contados da publicação desta Portaria, para o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração do relatório final.


Art. 8º O GTI submeterá à apreciação e deliberação dos Ministros de Estado da Economia e da Saúde relatório final que conterá a descrição das atividades desenvolvidas, o resultado da análise realizada e, conforme o caso, a proposição de encaminhamentos.


Art. 9º A participação dos membros do GTI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Economia


EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde Interino


“Lei 8213- Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:


I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 


II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                 


III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e

empregada doméstica



Atenciosamente.


Sinbevidros

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