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Quarentena COVID-19




Prezados Associados, Na sexta-feira 03/04/2020, o Sinbevidros realizou uma consulta junto ao departamento jurídico da Fiesp, sobre “A possibilidade de funcionamento das Vidraçarias”, já que entendemos que as mesmas se enquadram na mesma classe das lojas de materiais de construção, considerando que fornecem produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como manter o funcionamento da construção civil e indústria. Outra questão abordada foi “As medidas do Decreto Estadual da quarentena se sobrepõem eventuais decretos dos municípios”? Segue abaixo o posicionamento do Departamento Jurídico da Fiesp. 1) Primeira parte do questionamento: sobre a possibilidade de abertura das vidraçarias: R. Segundo o Decreto 64.881/20 que decretou a quarentena no Estado de São Paulo: Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; (...) § 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto Após a publicação do Decreto o Comitê citado acima publicou a seguinte deliberação: Deliberação 5, de 27-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: Inciso único - o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19. Assim, vê-se, que a loja de venda de vidros, VIDRAÇARIAS, por se incluírem no rol daquelas consideradas "lojas de materiais de construção" PODEM ABRIR AO PÚBLICO, MAS desde que observadas as medidas sanitárias que consistem em, no Município de São Paulo, segundo o Decreto 59.298/20: I - Intensificar as ações de limpeza; II - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção. Ainda, medidas que impeçam a aglomeração de pessoas, como por exemplo, a entrada de um cliente por vez no estabelecimento, entregas de material (delivery) também podem ser recomendadas. 2) Segunda parte do questionamento: sobre qual norma prevalece, Estadual x Municipal. R. Trazemos como resposta a informação abaixo veiculada no site do Governo de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/quarentena/) como forma de afastar qualquer dúvida. "As medidas do decreto estadual da quarentena se sobrepõem a eventuais decretos dos municípios? Sim. O decreto nº 64.881 dá uniformidade às ações de combate ao coronavírus em todo o Estado de São Paulo e prevalece sobre medidas municipais que contrariem o que ele determina. O decreto define como serviços essenciais: abastecimento, alimentação, saúde e segurança; suspende o atendimento presencial no comércio e na prestação de serviços e garante as atividades industriais e agrícolas necessárias ao país. Além disso, a União também editou o decreto nº 10.282, com o qual o Estado está em concordância." Para acessar a íntegra do Decreto clique aquiSiga-nos nas redes sociais Descadastre-se caso não queira receber mais e-mails

Sinbevidros <sinbevidros@sinbevidros.com.br>seg., 6 de abr. 16:20 para mim Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link Prezados Associados, Na sexta-feira 03/04/2020, o Sinbevidros realizou uma consulta junto ao departamento jurídico da Fiesp, sobre “A possibilidade de funcionamento das Vidraçarias”, já que entendemos que as mesmas se enquadram na mesma classe das lojas de materiais de construção, considerando que fornecem produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como manter o funcionamento da construção civil e indústria. Outra questão abordada foi “As medidas do Decreto Estadual da quarentena se sobrepõem eventuais decretos dos municípios”? Segue abaixo o posicionamento do Departamento Jurídico da Fiesp. 1) Primeira parte do questionamento: sobre a possibilidade de abertura das vidraçarias: R. Segundo o Decreto 64.881/20 que decretou a quarentena no Estado de São Paulo: Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; (...) § 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto. Após a publicação do Decreto o Comitê citado acima publicou a seguinte deliberação: Deliberação 5, de 27-3-2020, doComitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual: Inciso único - o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19. Assim, vê-se, que a loja de venda de vidros, VIDRAÇARIAS, por se incluírem no rol daquelas consideradas "lojas de materiais de construção" PODEM ABRIR AO PÚBLICO, MAS desde que observadas as medidas sanitárias que consistem em, no Município de São Paulo, segundo o Decreto 59.298/20: I - Intensificar as ações de limpeza; II - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção. Ainda, medidas que impeçam a aglomeração de pessoas, como por exemplo, a entrada de um cliente por vez no estabelecimento, entregas de material (delivery) também podem ser recomendadas. 2) Segunda parte do questionamento: sobre qual norma prevalece, Estadual x Municipal. R. Trazemos como resposta a informação abaixo veiculada no site do Governo de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/quarentena/) como forma de afastar qualquer dúvida. "As medidas do decreto estadual da quarentena se sobrepõem a eventuais decretos dos municípios? Sim. O decreto nº 64.881 dá uniformidade às ações de combate ao coronavírus em todo o Estado de São Paulo e prevalece sobre medidas municipais que contrariem o que ele determina. O decreto define como serviços essenciais: abastecimento, alimentação, saúde e segurança; suspende o atendimento presencial no comércio e na prestação de serviços e garante as atividades industriais e agrícolas necessárias ao país. Além disso, a União também editou o decreto nº 10.282, com o qual o Estado está em concordância."


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