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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL suspendeu dois trechos da MP 927/20


Art. 29 - que estabelece que coronavírus não é doença ocupacional e art. 31 - que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal -STF, em sessão r​ealizada por videoconferência nesta quarta-feira (29/04/20), referendou, em parte, a decisão liminar do ministro Marco Aurélio em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. De acordo com a decisão, fica suspensa a eficácia dos dois dispositivos da MP 927/20, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, contido no artigo 29 da referida MProvisória. Da mesma forma, o artigo 31 da MP 927/20, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. A maioria dos ministros do STF votaram pela manutenção do indeferimento das liminares, entendendo que não há na norma transgressão a preceito constitucional e que visam atender uma situação emergencial e preservação de empregos. Assim, permanecem em vigor os mencionados artigos da MP 927/20. (Imagem: Ministro Marco Aurério - foto: Nelson Jr. /SCO/ STF)

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