LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO
- sinbevidros
- 17 de ago.
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Ref. a - Lei nº 15.179/2025 - Lei do Crédito Consignado
Prezados Senhores,
Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de julho de 2025, Edição 139, Seção 1, página 1, a Lei nº 15.179/2025, que “Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.”
A Medida Provisória nº 1.292/2025, que instituiu o Crédito do Trabalhador, foi convertida na Lei nº 15.179/2025.
Vale lembrar que o novo o empréstimo consignado foi regulamentado pelo Decreto nº 12.415/2025 e pelas Portarias 433, 434, 435 e 505, todas de 2025; conforme circulares DESIN números 35, 42 e 48, também de 2025.
Na mesma data de publicação da Lei também se deu nova regulamentação – Decreto nº 12.564/2025, que “Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação.”
Seguem abaixo elencadas algumas modificações da Lei em relação ao texto da MP:
nos casos de rescisão ou de suspensão de contrato de trabalho, haverá o redirecionamento do empréstimo consignado para outros vínculos de emprego (ativos no momento da contratação ou que surjam após a contratação), passando a ser automático, independentemente de consentimento adicional do devedor (art. 1º, §9º da Lei nº 10.820/2003);
inclusão de dispositivos na Lei para prever sobre gestão própria de crédito consignado pelos entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e empresas estatais (arts. 1º-A e 1º-B);
as instituições consignatárias habilitadas devem utilizar o eSocial e CNIS como condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito consignado (art. 2º-A, III, §4º);
nova previsão de que os membros do comitê gestor, criado pela MPV, não serão remunerados por suas atividades no exercício da função (art. 2º-G, §3º);
o Poder Executivo federal deverá fomentar, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado, conforme disponibilidade financeira- orçamentária (art. 2º-H);
adoção de mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador pelas instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos nas operações do crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal (art. 2º-I);
novo capítulo para dispor sobre o desconto do novo consignado em conta para motoristas e entregadores de aplicativos (Capítulo IV); e
dispor sobre as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas (art. 6º).
Das novas previsões existem 2 pontos para maior atenção pelos empregadores e indústria:
nova redação dos artigos 3º, §5º e 5º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe
sobre a responsabilidade do empregador:
“Art. 3º ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 5º No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.” (NR)
“Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento.
Novo capítulo sobre fiscalização das rubricas constantes em folha de pagamento, de competência da inspeção do trabalho, com expedição de normas complementares pelo MTE (Capítulo III):
“Art. 3º Compete à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento da remuneração dos empregados.
§ 1º Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis.
§ 2º O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.
§ 4º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.”
O Novo Consignado foi tratado na reunião conjunta realizada em 28/03/2025, entre DESIN e DEJUR e este Departamento Sindical se mantém à disposição para tratar do tema junto às bases dos sindicatos.
Segue anexa a Lei nº 15.179/2025, que entra em vigor na data de sua publicação.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a este Departamento Sindical e de Serviços, através do tel. (11) 3549-4241, aos cuidados da advogada Cíntia Lípolis Ribera.
Atenciosamente,
Cíntia Lípolis Ribera De acordo: Veruska Farani
Advogada - DESIN Gerente – DESIN- DESIN departamento sindical Fiesp
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