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LEI Nº 15.156, DE 1º DE JULHO DE 2025 QUE AMPLIA LICENÇA MATERNIDADE NOS CASOS DE DEFICIÊNCIA CAUSADA PELO ZIKA VÍRUS

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    sinbevidros
  • 15 de jul.
  • 1 min de leitura
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Comunicamos que foi publicada, no Diário Oficial da União - DOU, em 02 de julho de 2025, a Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, que “Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.”


A nova lei tem como escopo principal trazer a indenização às pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, contudo, além da indenização, o art. 5º prevê alteração da CLT, no intuito de prorrogar em 60 (sessenta) dias o período de licença- maternidade e para 20 (vinte) dias a licença-paternidade, em caso de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de infecção pelo vírus Zika.


Por fim, a lei também trouxe a alteração da lei previdenciária, no sentido de prorrogar o período de concessão do salário-maternidade para tais casos específicos, permanecendo a licença-paternidade nos casso de ausência justificada sem prejuízo do salário do trabalhador.


Disponibilizamos a publicação na íntegra no arquivo abaixo:



Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a este Departamento Sindical

– Desin, através do telefone (11) 3549-4481, com a Dra. Mariane Almendro

Fabiano.

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