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RUÍDO E ADICIONAIS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIO


Desde o julgamento do ARE 664.335 (Tema 555) pelo STF, a indústria tem sido alvo de cobranças de adicional de insalubridade e adicional de contribuição previdenciária, por exposição ao ruído, apesar da implementação de programas e medidas de proteção dos seus empregados.


Os esforços para que a tese firmada pelo STF no Tema 555 não resulte em oneração injustificada da indústria passam pelo fortalecimento do embasamento científico quanto a: (i) insignificância da ação do ruído sobre tecidos e ossos; (ii) a falta de evidência da existência de efeitos extra-auditivos da exposição ao ruído; e (iii) a eficácia e a aptidão das práticas de higiene e segurança do trabalho para descaracterizar a insalubridade e o tempo especial para fins de aposentadoria, inclusive o uso dos equipamentos de proteção individual (“EPI”).


Todas as ações voltadas para higiene e segurança do ambiente de trabalhado devem ser documentadas por profissionais habilitados e de acordo com as normas do MTb e com os procedimentos adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”). O amparo por documentação técnica e confiável é importante, caso seja necessário contestar eventuais cobranças indevidas de adicional por insalubridade e/ou adicional de contribuição previdenciária por tempo especial.


A FIESP tem atuado em diversas frentes para que a tese firmada pelo STF no Tema 555 não seja aplicada de modo a impedir a comprovação da efetiva eliminação ou neutralização da nocividade e insalubridade causada pelo ruído, o que implicaria a ilegalidade da cobrança dos adicionais trabalhista e previdenciário.


Neste sentido, o Departamento Jurídico (DEJUR) da FIESP encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas dos Sindicatos quanto a esta questão, bem como para auxiliar na interposição de eventuais demandas judiciais que visem afastar cobranças indevidas relativas à exposição ao ruído.


Fonte: FIESP

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