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PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 14 DE 20/01/2022

Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Coronavírus em ambiente de trabalho



Encaminhamos, para ciência, a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 14, DE 20/01/2022, publicada no DOU de 25/01/2022, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, que dispõe sobre as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambiente de trabalho. A Portaria atende ao pleito da Fiesp e do Ciesp encaminhado por ofícios ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Ministro da Saúde. Com o avanço do processo de vacinação, a nova Portaria atualiza as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, destacando-se os seguintes pontos:

1) Em relação à caracterização dos casos confirmados, foram incluídas outras situações, entre as quais os sintomas de Síndrome Gripal. 2) Considera-se contatante próximo de caso confirmado ou suspeito da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo ou teve contato com caso confirmado/suspeito de Covid-19, entre 2 (dois) dias antes e 10 (dez) dias após o início dos sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial, na hipótese de caso confirmado assintomático, nas diferentes situações descritas na Portaria; Obs: A Portaria 20/2020 previa o prazo entre dois e quatorze dias após o início dos sintomas ou da confirmação laboratorial. 3) A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 (dez) dias, os trabalhadores considerados casos confirmados ou contatantes próximos de casos confirmados ou suspeitos de Covid-19; Obs: A Portaria anterior previa o afastamento das atividades laborais presenciais, por quatorze dias. 4) A nova Portaria reduz o período de afastamento das atividades laborais presenciais dos casos confirmados e suspeitos para 7 (sete) dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios; 5) O tempo de afastamento das atividades presenciais dos contatantes próximos de caso confirmados pode ser reduzido para 7 (sete) dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo; 6) Foram mantidas as regras de distanciamento social mínima de 1 (um) metro entre os trabalhadores e o público, assim como, o uso de máscara cirúrgica ou de tecido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. Houve alteração da substituição das referidas máscaras, com tempo mínimo de troca passando de 3 (três) horas para 4 (quatro) horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas; 7) Os trabalhadores do grupo de risco, ou seja, com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, embora devam receber atenção especial, poderão trabalhar presencialmente, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador. A organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto; 8) Quanto às regras de higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, locais de trabalho e áreas comuns, utilização dos refeitórios e bebedouros, vestiários e procedimentos de transporte de trabalhadores fornecidos pela empresa, houve pequenas alterações pontuais sem trazer novas exigências.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Atenciosamente, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)


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