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PUBLICAÇÃO DO BALANÇO E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA JUCESP




Em vigor desde 20/07/2022, a DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 01, DE 06 DE JULHO DE 2022, editada pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, dispõe sobre a publicação do balanço e das demonstrações financeiras das sociedades anônimas, das sociedades limitadas e cooperativas de grande porte. De acordo com esta norma, a publicação do balanço e das demonstrações financeiras deverá ser feita conforme segue: SOCIEDADES ANÔNIMAS

  • Companhias abertas ou fechadas, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) (artigo 1º): a publicação do balanço e das demonstrações financeiras deve ser veiculada em jornal de grande circulação local da sede da sociedade, de forma resumida, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, mediante certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). As companhias devem indicar link ou imagem de QR--CODE, na versão resumida publicada no jornal impresso, que permita o acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal.

  • Companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) (artigo 2º): poderá realizar as publicações do balanço e das demonstrações financeiras exigidas pela Lei Federal n.º 6.404/1976, de forma eletrônica, na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico da companhia, sendo que:

(i)para fins de arquivamento e registro, o atendimento ao requisito exigido em relação à receita bruta anual deve ser objeto de declaração da sociedade, no corpo da ata ou em declaração apartada, assinada pelo responsável pela administração e contabilista em conjunto;


(ii) a apresentação do recibo da publicação no SPED deve indicar um link ou QR Code da íntegra da publicação no sítio eletrônico da sociedade;


(iii)quando a companhia não possuir sítio eletrônico:

  1. deverá efetuar as publicações na forma disciplinada às companhias abertas e fechadas (do artigo 1º);

  2. alternativamente, poderá disponibilizar a íntegra dos documentos, para publicação no sítio eletrônico da JUCESP, que fornecerá o serviço de armazenagem, consulta e disponibilidade das informações, mediante pagamento do preço devido.

(iv)a publicação no sítio eletrônico da JUCESP, no caso das sociedades anônimas fechadas em referência, substitui aquela disciplinada às companhias abertas e fechadas do artigo 1º.


SOCIEDADES LIMITADAS E COOPERATIVAS

  • Empresas e Cooperativas consideradas de grande porte (que auferirem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.638/07) (artigo 3º): devem publicar suas demonstrações financeiras na forma do artigo 1º desta norma, por se enquadrarem nas hipóteses previstas dos artigos 289 e 294 da LSA;

  • Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada: nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento do documento de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, com “declaração” firmada no corpo do instrumento ou em documento apartado, atestando não se tratar de sociedade de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007 (artigo 3º), firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado. (artigo 4º)

As publicações efetuadas em Diário Oficial do Estado ou da União têm o mesmo efeito das publicações realizadas em jornal de grande circulação. Fica revogada a Deliberação nº 02/2015 do Plenário da JUCESP. Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.

Fonte: Fiesp e Ciesp

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