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RFB PROMOVE ALTERAÇÕES RELATIVAS À DCTF E À DCTFWEB

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    sinbevidros
  • 25 de jul. de 2022
  • 1 min de leitura



A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta segunda-feira, (18/07/2022), a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, a qual promove alterações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A norma deixa de exigir a renovação da DCTFWeb sem movimento pelas empresas. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar declaração sem movimento. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação, até que uma declaração com fatos geradores de tributos seja entregue. A IN 2.094 defiiu, ainda, que, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte, bem como que, a partir de janeiro de 2023, passam a ser declaradas via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, hoje declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Para consulta ao inteiro teor da IN RFB nº 2.094/2022, acesse aqui.

Fonte: Fiesp e Ciesp

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